quinta-feira, 22 de outubro de 2015

BIBLIOTECAS PRISIONAIS

por Catia Lindemann



A Lei que obriga os estabelecimentos penais a possuir uma biblioteca existe há mais de 30 anos. Está previsto na Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), dentro do art. 21, Capítulo V, que: “Cada estabelecimento penal deve ser dotado de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”.

Em 29 de junho de 2011 foi sancionada a Lei 12.433, que define como direito do apenado, além da redução da pena por meio do trabalho, também agora por meio do estudo. Com a aprovação da nova medida, serão beneficiados os presos que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e aberto desde que estudem. Dessa forma, eles poderão remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena. A cada 12 horas de frequência escolar reduz-se um dia de pena desse preso. Essas 12 horas devem ser divididas em, no mínimo, três dias, ou seja, uma média de quatro horas diárias de aula presencial ou mesmo à distância, de acordo com a realidade estabelecida em cada unidade prisional. Além disso, uma vez concluído o segmento (seja ele Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante ou Nível Superior), o apenado diminui em 1/3 seu tempo de prisão. A perda do beneficio na remição de pena ocorre caso o preso cometa alguma infração disciplinar.

Em muitos estados brasileiros, determinados juízes já aplicavam a remissão. Mas agora isso é uma Lei Federal, ou seja, uma conquista para todos nós que entendemos a educação como elemento transformador de todo cidadão. Considera-se, então, que o laboratório de leitura onde o detento pode calcar seus estudos seja a biblioteca e que esta possa ir além de suas estantes, ultrapassando os limites de seu acervo, servindo de ferramenta social no resgate educativo do encarcerado. Dessa forma, a biblioteca prisional oferece, além da leitura, a produção literária e o gosto pelo prazer dos livros, além da barganha na redução de pena, dando suporte no seu retorno à liberdade.

É fato notório que o sistema prisional brasileiro não recupera na maioria dos casos, e, apesar desse propósito estar incluído como objetivo geral da Lei de Execução Penal, são raros os casos em que os presos se apresentam preparados para a reinserção no mercado de trabalho. Isso ocorre porque não há uma preparação para o regresso do apenado, ainda que esta esteja garantida por Lei. Segundo Foucault (1993), “O essencial da pena não consiste em punir, o essencial é procurar corrigir e reeducar.” As palavras de Foucault já não encontram eco na realidade, na medida em que estamos nos afastando do propósito da pena, que é o da reeducação do apenado.



A presença de bibliotecários dentro das bibliotecas prisionais se constitui em ferramenta importante dentro do sistema carcerário, na medida em que esses profissionais podem auxiliar os gestores a programar espaços educativos nos quais os presos possam canalizar suas energias e encontrar alternativas para ampliar sua educação formal, colocando-se, por esta via, em melhores condições para o retorno à sociedade extramuros, além de alterar a rotina intramuros.

Pouco usado e debatido é o termo Biblioteconomia Social, mas dentro da atualidade não há mais como aceitar o papel do bibliotecário apenas centrado dentro da técnica. Para Bowen (1953 apud ASHLEY, 2003, p. 6), o termo “responsabilidade social” significa “[...] um comprometimento que uma organização deve ter com a sociedade como um todo, ou com uma comunidade, especificamente, de modo a prestar contas com a sociedade”.

Revendo os conceitos sobre o papel social do bibliotecário, deparamo-nos com Broadfield (1949 apud CYSNE, 1993, p. 30) para quem “[...] a responsabilidade social do bibliotecário resulta em que o acesso à informação não deve ser obstaculizado nem pela sociedade, nem pela religião, muito menos pelo Estado”.

Sendo assim, a Biblioteconomia Social se preocupa com os processos de acesso à informação por todos que não têm alcance aos livros, principalmente no que tange ao cárcere. Conforme Cysne (1993, p. 53), deixa de ser somente a “organização de documentos com vistas à sua preservação, e se desloca para a difusão da informação” e, complementando, o objeto da Biblioteconomia e da Ciência da Informação, deixa de ser a organização de suportes informacionais (documentos) para ser a mediação da informação, conforme aponta Almeida Júnior (2009).

Outro autor que já afirmara que o bibliotecário é um mediador de informações é Wassenman (1972 apud CYSNE, 1993), para quem esse papel de mediador depende de uma ação política do profissional, que tanto pode ser em direção à transformação social quanto para a reprodução da situação vigente. Portanto, de intermediário da informação, passando a gestor de conhecimento, mediador informacional e pedagógico, aos poucos o bibliotecário incorpora uma nova posição, atuando como líder e agente educacional de transformação (DUDZIAK, 2007).

Conforme aponta Cysne (1993), o objeto de trabalho do bibliotecário é a informação e, como a informação na contemporaneidade está presente na sociedade em forma de fluxos, então, o papel do bibliotecário é ser o mediador do acesso à informação. É esse o papel do bibliotecário hodiernamente, ou seja, facilitar o acesso, mediar informação para os cidadãos, como forma de que eles tenham insumos para exercer a sua cidadania. Biblioteca prisional não é diferente de qualquer outra, com suas especificidades tal como uma biblioteca escolar, universitária, especializada etc.

Talvez a maior barreira para fazer valer a Lei de obrigatoriedade de biblioteca nas prisões seja a “falta de informação” ou mesmo a “DESinformação” da sociedade, agravada ainda mais quando isso ocorre dentro da nossa área, a classe dos profissionais da informação.

--

Para mais informações, acesse: <http://youtu.be/j7ZqkH-N4pg>.

Nenhum comentário:

Postar um comentário