segunda-feira, 30 de novembro de 2015

O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AS BIBLIOTECAS

por Adriano Silva












Por solicitação superior, assisti ao curso “O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo” (CPA), em de Outubro de 2015, o qual se veio a revelar de interesse para as bibliotecas, por 4 princípios, nomeadamente:

“Artigo 11º Princípio da colaboração com os particulares:

1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações”.

“Artigo 12º Princípio da participação:
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, [...], na formação de decisões que lhes digam respeito”.

A colaboração e participação das bibliotecas com os particulares não deveria ser estranho às bibliotecas, de acordo com as Normas Portuguesas de Indexação e de Tesauros:
“A qualidade da indexação será tanto melhor quando mais direto for o contacto dos indexadores com os utilizadores (ponto 8.4 da NP 3715).
“Os especialistas de um determinado assunto devem também ser consultados” (final do ponto 10.3 da NP 4036).

Voltando ao novo CPA:
“Artigo 4º Princípio da prossecução do interesse público”.
Ora qual o interesse público nas bibliotecas? Para mim, é o público, e de acordo com muita bibliografiao que mais interessa ao público é: “1º o catálogo por assuntos”, até porque “muito raramente o leitor conhece os títulos correctos” (UNL).

“Artigo 5º Princípio da Boa Administração:
1 – A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços da população e de forma não burocratizada”.

Ora a indexação pode ser feita por assuntos e/ou CDU. Qual forma escolher?

1º A CDU do Direito tem 30 páginas e a CDU de Saúde tem 90 páginas cheias de termos! Não é prático para o leitor (que não conhece a tabela de CDU) nem para o indexador, e a Qualidade da indexação depende da “competência do indexador” (ponto 8.1 da NP 3715). O que significa que se o indexador não é competente na matéria do documento, o leitor nunca mais encontra o documento… e muitas vezes os registos importados não têm CDU nem assunto…
2º Na mudança da 1ª para a 2ª edição da CDU portuguesa, os termos usados das classes de Religião e Literatura mudaram quase todos, sendo a atualização das grandes bibliotecas que possuem Depósito Legal problemática.

Que conclusão tirar do curso? Para atender os leitores (artigo 4º), as bibliotecas devem usar os assuntos, pela eficiência, celeridade e porque os assuntos são mais próximos da população que a desconhecida CDU (artigo 5º), sempre com a participação dos leitores na escolha dos assuntos (artigos 11º e 12º).


Porto, 14 de Novembro de 2015.

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Bibliografia:

CPA: anexo ao Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro.

NP 3715: Norma Portuguesa: Documentação: Método para a análise de documentos, determinação do seu conteúdo e selecção de termos de indexação. Lisboa, IPQ, 1989.
NP 4036: Norma Portuguesa: Documentação: Tesauros monolingues: directivas para a sua construção e desenvolvimento. Lisboa: IPQ, 1992.

UNL: “Nova Universitas”. Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, ano 1, nº 1 (Set.1983), p. 15 (a UNL começava a organizar a nova biblioteca).

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