Por solicitação superior, assisti ao
curso “O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo” (CPA), em de
Outubro de 2015, o qual se veio a revelar de interesse para as bibliotecas, por
4 princípios, nomeadamente:
“Artigo 11º Princípio da colaboração
com os particulares:
1 – Os órgãos da Administração Pública
devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes,
designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular
as suas iniciativas e receber as suas sugestões
e informações”.
“Artigo 12º Princípio da participação:
Os órgãos da Administração Pública
devem assegurar a participação dos
particulares, [...], na formação de decisões
que lhes digam respeito”.
A colaboração e participação das
bibliotecas com os particulares não deveria ser estranho às bibliotecas, de
acordo com as Normas Portuguesas de Indexação e de Tesauros:
“A qualidade da indexação será tanto melhor quando mais direto for o contacto dos indexadores com os utilizadores (ponto 8.4 da NP 3715).
“Os especialistas de um determinado assunto devem também ser consultados” (final do ponto 10.3 da NP 4036).
Voltando ao novo CPA:
“Artigo 4º Princípio da prossecução do
interesse público”.
Ora qual o interesse público nas
bibliotecas? Para mim, é o público, e de acordo com muita bibliografiao que
mais interessa ao público é: “1º o catálogo
por assuntos”, até porque “muito raramente o leitor conhece os títulos
correctos” (UNL).
“Artigo 5º Princípio da Boa
Administração:
1 – A Administração Pública deve
pautar-se por critérios de eficiência,
economicidade e celeridade.
2 – Para efeitos do disposto no número
anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços da população e de
forma não burocratizada”.
Ora a indexação pode ser feita por assuntos
e/ou CDU. Qual forma escolher?
1º A CDU do Direito tem 30 páginas e a
CDU de Saúde tem 90 páginas cheias de termos! Não é prático para o leitor (que
não conhece a tabela de CDU) nem para o indexador, e a Qualidade da indexação
depende da “competência do indexador” (ponto 8.1 da NP 3715). O que significa
que se o indexador não é competente na matéria do documento, o leitor nunca
mais encontra o documento… e muitas vezes os registos importados não têm CDU
nem assunto…
2º Na mudança da 1ª para a 2ª edição
da CDU portuguesa, os termos usados das classes de Religião e Literatura
mudaram quase todos, sendo a atualização das grandes bibliotecas que possuem
Depósito Legal problemática.
Que conclusão tirar do curso? Para
atender os leitores (artigo 4º), as bibliotecas devem usar os assuntos, pela
eficiência, celeridade e porque os assuntos são mais próximos da população que
a desconhecida CDU (artigo 5º), sempre com a participação dos leitores na
escolha dos assuntos (artigos 11º e 12º).
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Bibliografia:
CPA: anexo ao Decreto-Lei nº 4/2015 de
7 de Janeiro.
NP 3715: Norma Portuguesa: Documentação:
Método para a análise de documentos, determinação do seu conteúdo e selecção de
termos de indexação. Lisboa, IPQ, 1989.
NP 4036: Norma Portuguesa:
Documentação: Tesauros monolingues: directivas para a sua construção e
desenvolvimento. Lisboa: IPQ, 1992.
UNL: “Nova Universitas”. Lisboa,
Universidade Nova de Lisboa, ano 1, nº 1 (Set.1983), p. 15 (a UNL começava a
organizar a nova biblioteca).
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Imagem disponível em: <http://bibliotecativa.pt/wp-content/uploads/2015/11/27arc-u-2091_cph_bogsamler_interior.jpg>. Acesso em: 25 nov. 2015.
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